Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – CARÊNCIA/AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – NATUREZA SATISFATIVA DO PEDIDO – NECESSIDADE DE ANÁLISE DETALHADA PELO COLEGIADO, APÓS EMISSÃO DE PARECER PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR – LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rafael dos Reis Soares Pinto em favor de Mateus Alves Baião, denunciado em 11 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio tentado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués. O impetrante esclarece que o Paciente se apresentou à Delegacia de Polícia Civil de Gilbués, acompanhado por seu advogado, no dia 26 de dezembro de 2024, por "livre e espontânea vontade", com o intuito de prestar depoimento referente a procedimento que envolve seu nome. Assevera que, após ser ouvido juntamente com sua esposa, um agente de polícia civil informou que a autoridade policial enviou, via aplicativo de mensagens WhatsApp, mandado de prisão para cumprimento em desfavor do Paciente. Ressalta que, diante dessa situação, o Paciente, acreditando em sua inocência, não ofereceu resistência para o cumprimento e informou à autoridade policial que estava à disposição da justiça. Sustenta, porém, o Ministério Público ofereceu denúncia de maneira genérica, imprecisa e vaga, fundamentando-se apenas na palavra da vítima isolada como prova, não preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. O Juízo de origem, por sua vez, recebeu a denúncia em todos os seus termos no dia 12 de fevereiro de 2025. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. É o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. Da análise dos autos, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada. Isso porque o exame da prova pré-constituída pelo impetrante exige uma análise detalhada cuja avaliação, por se tratar de antecipação meritória de um pedido satisfativo, deve ser submetida ao escrutínio da douta Câmara Criminal no momento adequado, após a emissão de parecer pelo Ministério Público Superior. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que seja oficiado o magistrado a quo requisitando informações, nos termos do art. 662 do CPP e art. 209 do RITJPI, as quais serão prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer.
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