Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO E ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), execução de título extrajudicial proposta em face de Antonio Pereira da Mata, ao fundamento de que o executado havia falecido antes da citação, e inexistiriam bens a inventariar, tornando incabível a substituição processual pelos herdeiros. O apelante sustenta que o falecimento ocorreu após o ajuizamento da demanda, sendo possível a substituição pelo espólio, já representado nos autos, destacando ainda a existência de garantia hipotecária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a substituição processual pelo espólio quando o falecimento do executado ocorre após o ajuizamento da ação e antes da citação; (ii) verificar se a existência de garantia hipotecária afasta a presunção de ausência de bens a inventariar, legitimando o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do executado no curso do processo, mas antes da citação, não implica extinção da demanda, devendo ser oportunizada à parte autora a emenda à inicial para regularizar o polo passivo mediante substituição pelo espólio ou herdeiros, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A intimação de suposta administradora provisória do espólio já havia sido efetivada nos autos, após pedido espontâneo do Exequente, o que reforça o equívoco da sentença ao extinguir a ação sem permitir a regularização processual. 5. A existência de título de crédito garantido por hipoteca sobre bem imóvel afasta a alegação de inexistência de bens a inventariar, pois a garantia real vincula o bem à dívida, sendo oponível erga omnes, independentemente de inventário formalmente instaurado. 6. A extinção da demanda sem oportunizar a emenda da petição inicial configura error in procedendo, devendo a sentença ser anulada para permitir o saneamento da irregularidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O falecimento do executado no curso da ação de execução, mas antes da citação, não impede a continuidade da demanda, devendo ser oportunizada a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo pelo espólio ou herdeiros. 2. A existência de garantia hipotecária afasta a presunção de inexistência de bens, legitimando o prosseguimento da execução contra o espólio, ainda que não haja inventário formalmente instaurado. 3. A extinção do processo sem permitir a regularização do polo passivo configura vício processual que impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 110, 313, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2003599/MG, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, REsp 1987061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022; STJ, REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 31.08.2018.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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