Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO EM ACORDÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE PARA CORRIGIR OS VALORES A TÍTULO DE FRUIÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO COMPLEMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Cuidam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão colegiada que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto anteriormente, reformando a sentença, no sentido de acolher o pedido de fixação de taxa de fruição. Em suas razões recurvais (fls. 1/4), a embargante alegou, unicamente: a) omissão no acórdão, posto que não determinou o índice de correção monetária dos valores fixados à título de taxa de fruição mensal. 2. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, ou matéria preliminar prejudicial de mérito. 3. Em análise, entendo que o Acórdão restou omisso ao não indicar o índice de correção monetária quanto aos valores referentes à taxa de fruição devida, ensejando o complemento da decisão recorrida nos seguintes termos: (¿) Desta via, fixo o valor de fruição do imóvel no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, determinando como termo inicial, por equiparação, e por inexistir notificação extrajudicial, a data de citação da parte requerida, ocasião em que a partir de então já estava ciente do pedido de desocupação, até a efetiva desocupação do imóvel, valor corrigido pelo INPC¿ (...). 4. Embargos conhecidos e providos. Omissão sanada.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.