Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O BEM ATINGIDO PELOS ATOS EXECUTIVOS E O OBJETO DO TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO ATÉ PRÉVIO ESCLARECIMENTO. USUCAPIÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a reintegração da exequente na posse do Lote 26, Quadra 170, Rua Bahia, Loteamento Jardim Belo Horizonte, mediante desocupação voluntária no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária e posterior cumprimento forçado. A agravante sustenta que reside com sua família em imóvel por ela identificado como nº 20, afirma não ter integrado a relação processual originária e alega exercer posse desde 2009, postulando a suspensão da ordem de desocupação e, ainda, o reconhecimento de usucapião ou, subsidiariamente, indenização e retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante possui legitimidade e interesse recursal diante da divergência entre a identificação do imóvel que afirma ocupar e o lote indicado no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a ordem de reintegração pode ser executada sobre o imóvel ocupado pela agravante antes de esclarecida sua efetiva correspondência com o Lote 26 da Quadra 170 descrito no título executivo; e (iii) determinar se as pretensões de reconhecimento de usucapião e de retenção ou indenização por benfeitorias podem ser apreciadas originariamente no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que a agravante reside no imóvel atingido concretamente pela ordem de desocupação, somada à conexão fática decorrente da circunstância de seu esposo possuir nome correspondente ao da pessoa que recebeu a diligência relativa ao Lote 26, evidencia interesse jurídico suficiente para afastar a preliminar de ilegitimidade recursal. 4. O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita a atuação do órgão revisor ao controle do acerto ou desacerto da decisão impugnada e impede o conhecimento originário de matérias não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 5. O cumprimento de sentença deve guardar estrita correspondência com o conteúdo do título judicial e não constitui oportunidade para modificar ou ampliar os limites objetivos da obrigação reconhecida judicialmente. 6. A indicação, na ordem executiva, do Lote 26 da Quadra 170 e a afirmação da agravante de que ocupa o imóvel nº 20 da mesma quadra configuram divergência objetiva sobre a identidade física do bem sujeito à reintegração, cuja solução deve preceder a prática do ato material de desocupação. 7. A existência de mapa, planilha, croqui ou fotografia alegadamente apresentados pela exequente não afasta a necessidade de esclarecimento prévio quando tais documentos não constam do mandado anexado no Juízo de origem e permanece controvertida a correspondência entre o imóvel ocupado e aquele descrito no título executivo. 8. A segurança jurídica na execução de ordem possessória exige certeza mínima sobre a identidade do imóvel atingido, especialmente quando a medida implica a retirada de família de residência ocupada há longo período e na qual foram realizadas benfeitorias, diante do risco de consequências de difícil ou impossível reversão. 9. Se o imóvel nº 20 ocupado pela agravante e o Lote 26 objeto do título constituírem bens distintos, a ordem de reintegração relativa ao segundo não pode recair sobre o primeiro; se houver identidade física entre eles decorrente de divergência de numeração ou de outra circunstância, essa correspondência deve ser previamente demonstrada perante o Juízo de origem, com observância do contraditório. 10. O reconhecimento de usucapião e do direito de retenção ou indenização por benfeitorias não pode ser antecipado no agravo de instrumento, pois essas matérias não integram a decisão recorrida, dependem da prévia definição da identidade do imóvel e envolvem questões fático-probatórias incompatíveis com os limites do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A execução de ordem de reintegração de posse exige prévia certeza quanto à correspondência entre o imóvel materialmente atingido e o bem identificado no título judicial. 2. A existência de dúvida substancial sobre a identidade física do imóvel impede a prática de ato de desocupação potencialmente irreversível até que o Juízo de origem esclareça a correspondência entre os bens, assegurado o contraditório. 3. O agravo de instrumento não admite apreciação originária de pretensões de usucapião e de retenção ou indenização por benfeitorias não examinadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0825293-98.2025.8.14.0000, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, j. 05.03.2026.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.