Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto com o objetivo de limitar o litisconsórcio passivo, sob o fundamento de que a medida comprometeria a celeridade processual. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto aos efeitos práticos da manutenção do litisconsórcio passivo multitudinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso ao não analisar os efeitos práticos da manutenção do litisconsórcio multitudinário, especialmente quanto à defesa individualizada e à morosidade processual; e (ii) saber se há contradição interna entre a afirmação de que o processo está maduro para julgamento e a negativa da cisão sob o fundamento de que esta atrasaria a marcha processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.4. As alegações dos embargantes refletem mera inconformidade com a decisão proferida, não se constatando omissão ou contradição no acórdão embargado.5. O acórdão recorrido enfrentou expressamente os fundamentos legais suscitados, inclusive o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, concluindo que a limitação do litisconsórcio não era cabível diante do atual estágio do processo, até porque o feito de origem encontra-se maduro para julgamento.6. Não se constata contradição interna entre o dispositivo do acórdão embargado, que negou provimento ao agravo de instrumento, e sua fundamentação, que concluiu pela manutenção da decisão agravada, por entender que não se fazem presentes os requisitos legais para a limitação do litisconsórcio passivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as teses suscitadas pelas partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.145.179/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN de 8/5/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5308552-90.2025.8.09.0000COMARCA DE ANÁPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTES : ADRIANO DE SOUZA SILVA E OUTROSEMBARGADA : SANDRA NELI FERRORELATOR : DR. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.