Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro de vida, reconhecendo a ilegalidade dos descontos realizados em conta bancária da parte autora. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, mesmo diante da alegação de autorização da parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a relação de consumo, aplicam-se as normas do CDC, especialmente os arts. 6º, III, 7º, p.u., 14, 25, § 1º, e 42, p.u., cuja interpretação autoriza a repetição do indébito em dobro nos casos de cobrança indevida, independentemente da demonstração de má-fé. 4. Ausente comprovação da contratação do seguro e da autorização para os descontos, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e o consequente abalo à esfera moral da parte consumidora, sendo devida a indenização por danos morais. 5. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, p.u., do CDC é cabível nas hipóteses de cobrança indevida, independentemente da demonstração de má-fé. 2. A realização de descontos bancários não autorizados configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 7º, p.u., 14, 25, § 1º, e 42, p.u.; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.388.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.11.2019.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos
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