Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REVOGAÇÃO DA r. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Agravante contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo r. decisão interlocutória que majorou multa por descumprimento de obrigação, sob alegação de omissão consistente na superveniente revogação da r. decisão agravada antes da publicação do v. acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à existência de omissão no v. acórdão quanto à perda superveniente do objeto recursal, em razão da revogação da r. decisão agravada, e às consequências processuais desse fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente no v. acórdão. 4. Constatou-se que a r. decisão agravada, que majorou a multa, foi expressamente revogada por decisão superveniente, proferida antes da publicação do v. acórdão recorrido. 5. A revogação da r. decisão impugnada acarretou a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal. 6. Diante da omissão verificada, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer o prejuízo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. ACÓRDÃO REFORMADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO. Tese de Julgamento: "A revogação da r. decisão agravada antes da publicação do v. acórdão acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, impondo o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal." Legislação relevante citada: Art. 493 do CPC. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 770.870/SC, 4ª Turma, STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17/11/2016, DJe 29/11/2016. TJSP, Agravo de Instrumento 2024533-52.2024.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2323795-25.2023.8.26.0000, Rel. João Baptista Galhardo Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2024.
ACÓRDÃO REFORMADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.