Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a nulidade da execução, em razão da inexigibilidade e incerteza da obrigação constante do título executivo, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. A recorrente requer a reforma parcial da sentença para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça, diante da ausência de apreciação do pedido formulado na petição inicial, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade da justiça configura deferimento tácito do benefício e impõe a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte conduz ao reconhecimento do deferimento tácito do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reconhecimento da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos. 5. A sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a condição da apelante como beneficiária da gratuidade da justiça e determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de gratuidade da justiça regularmente formulado gera presunção de deferimento tácito do benefício. 2. O deferimento da gratuidade da justiça não afasta a condenação nas verbas sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC."
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.