Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO CONTRATO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA COMPANHIA TELEFÔNICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CABIMENTO. SENTENÇA REVERTIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A companhia telefônica não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC) e a consequente licitude da inscrição do nome da apelante nos cadastros do SPC e SERASA, uma vez que não juntou aos autos o contrato discutido. 2. A apelada, em razão da atividade empresarial e, de consequência, do lucro que aufere com a prática dessas atividades, deve assumir o risco do negócio, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, a parte mais fraca da relação econômica. 3. Imperioso concluir pela ocorrência de fraude na contratação, ante a inexistência da manifestação de vontade da parte autora e de provas inequívocas de celebração do contrato ora questionado, e pela ilicitude da negativação da parte por débito indevidamente atribuído, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art.14 do CDC. 4. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, caracterizado pelos prejuízos imateriais sofridos pela apelante, que teve os seus dados pessoais utilizados por terceiros e foi indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes do SPC e do SERASA, cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experienciados pela autora. 5. Entendo suficiente para reparar os danos morais experienciados pela parte apelante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Apelo conhecido e provido.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.