Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e resolução de contrato, em ação fundada em fornecimento de produtos, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito que justifiquem sua reforma.4. O apelante limitou-se a reiterar argumentos já apresentados na petição inicial, sem enfrentar os fundamentos da sentença, que indeferiu o pedido por falta de especificação das cláusulas a serem revisadas e ausência de comprovação de abusividade contratual.5. A inobservância desse requisito impede o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) 0110194-20.2002.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020, DJe de 19/05/2020; TJGO, Apelação (CPC) 5359716-55.2018.8.09.0157, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação declaratória resolutiva fundada em contrato de fornecimento c/c revisional de confissão de dívida proposta em face da COMPANHIA ULTRAGAZ S/A. A sentença restou assim redigida em sua parte dispositiva: “(...) Diante do exposto e no limite das razões expendidas, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados no exórdio. Por força da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, parágrafo 2.° do Código de Processo Civil (...)” Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a Companhia Ultragaz deu causa ao descumprimento contratual através de práticas abusivas, como majoração injustificada de preços, cancelamento de pedidos e não cumprimento das bonificações prometidas. Apresenta documentos, prints de conversas e depoimentos de testemunhas para comprovar suas alegações. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista sua atual condição de hipossuficiência, comprovada pela extinção da empresa, ausência de receita há 6 meses, quadro acentuado de dívidas bancárias e diversos processos de execução em curso. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja declarada a resolução do contrato sem aplicação da multa por rescisão antecipada, bem como a revisão do valor da dívida. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões na mov. 83, arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e falta de preparo, uma vez que o pedido de justiça gratuita já havia sido indeferido em primeira instância. No mérito, defendeu a validade do contrato e de suas cláusulas, demonstrando as diversas tentativas de manutenção da relação comercial através de renegociações e concessões de bonificações. Na mov. 93, foi exarado despacho intimando o recorrente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual inadmissibilidade do recurso interposto por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de enfrentamento direto e específico em face dos fundamentos da sentença. A parte apelante manifestou-se na mov. 101. É o relatório. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De plano, verifica-se que o recurso não merece ser conhecido, pois viola frontalmente o princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão merece reforma, devendo haver impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos já apresentados na inicial. No caso em análise, observa-se que o apelante se limitou a reproduzir os mesmos argumentos já deduzidos na petição inicial, sem enfrentar especificamente os fundamentos utilizados pelo magistrado para julgar improcedentes os pedidos. A sentença fundamentou-se, essencialmente, em três pontos: (i) o pedido genérico de revisão contratual, sem indicação específica das cláusulas que se pretendia revisar; (ii) a imprecisão na exposição das supostas abusividades, tendo o valor apontado como correto (R$ 676.981,44) se mostrado similar ao montante originário, não correspondendo ao saldo devedor real, considerando as renegociações realizadas desde 2020; e (iii) a ausência de provas contundentes do alegado inadimplemento por parte da requerida quanto ao cancelamento injustificado de pedidos. Contudo, nas razões recursais, o apelante limita-se a reiterar que o valor real da dívida seria R$ 676.981,44, que houve majoração deliberada de preços e cancelamento injustificado de pedidos, sem apresentar qualquer argumento específico para desconstituir os fundamentos da sentença, especialmente quanto a ausência de indicação das cláusulas contratuais abusivas e a similaridade do valor pleiteado com o montante originário da dívida. Desta forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de demonstrar especificamente os motivos pelos quais a sentença merece reforma, limitando-se a repetir os argumentos já apresentados na inicial sem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mesmo sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM FACE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DADIALETICIDADE E DA UNIRRECORRIBILIDADE.1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos do decisum, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do primeiro embargos de declaração opostos pela recorrente.2. (...) 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, Apelação (CPC) 0110194-20.2002.8.09.0051, Rel.ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020, DJe de19/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, III, CPC, impõe à parte recorrente o dever de rebater o que foi decidido na decisão atacada, impondo-se o não conhecimento da insurgência, quando protocolizada em desatenção a este requisito legal. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 80 do CPC, admite-se a litigância de má-fé na hipótese de restar caracterizada alguma das condutas ali descritas. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Apelação (CPC)
Recurso não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.