Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Fernando Rodrigues de Almeida Junior contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Banco Votorantim S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade da contratação, deixando de acolher a pretensão indenizatória por danos morais em razão da prescrição, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. O apelante requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de indenização por danos morais decorrentes de suposta fraude bancária foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, especialmente quanto ao termo inicial da contagem, bem como se é devida a reparação moral postulada. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora comprova a ocorrência da fraude mediante juntada de cédula de crédito bancária, boletim de ocorrência, protestos cartorários, cobranças correlatas, declaração de próprio punho e prova testemunhal. O banco não apresenta instrumento contratual idôneo nem comprova a adoção de mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante, razão pela qual se mantém a declaração de inexistência do vínculo jurídico, com fundamento no risco da atividade e na responsabilidade objetiva do fornecedor. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço. O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria, conforme expressamente dispõe o art. 27 do CDC. O boletim de ocorrência juntado aos autos registra que a parte autora teve ciência do suposto golpe em 22/05/2015, informação que prevalece, ainda que o documento tenha sido formalizado posteriormente. A ação foi proposta após o transcurso de mais de cinco anos da ciência inequívoca do dano, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido de que o prazo quinquenal do art. 27 do CDC inicia-se com a ciência inequívoca do dano, impondo-se o reconhecimento da prescrição quando ultrapassado o lapso legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do dano e de sua autoria. A propositura da ação após o transcurso de cinco anos da ciência do dano, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 1.010 e 98, § 3º; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0002936-24.2019.8.06.0055, Rel. Des. Rosália Gomes dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02/07/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0259817-29.2024.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26/05/2025.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.