Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a Recurso Inominado e manteve sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto à incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, alegando que os prejuízos decorreram de fraude praticada por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil na análise da responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que a instituição financeira não comprovou a regular contratação do empréstimo consignado nem a efetiva disponibilização do numerário à parte autora. 5. A apresentação de extratos e registros internos, desacompanhados de contrato assinado, gravações, biometria, logs de contratação ou outros elementos idôneos, não demonstra de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor nem a efetiva contratação da operação. 6. A mera alegação de realização da contratação mediante cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento não comprova, por si só, a participação do consumidor na operação impugnada. 7. A tese de fraude praticada por terceiros foi implicitamente afastada pelo acórdão ao reconhecer a ausência de prova da contratação válida e da transferência dos valores, circunstância que evidencia o descumprimento do ônus probatório atribuído à instituição financeira. 8. A inexistência de comprovação da relação jurídica e da liberação do numerário caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade civil ao reconhecer que os descontos indevidos decorreram da falha do serviço bancário, legitimando a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais. 10. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes quando adota fundamento suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. 11. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito por meio de via processual inadequada. 12. O art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência dos vícios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização dos valores afasta a alegação de omissão quanto às excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A falha na comprovação da relação jurídica e da liberação do numerário caracteriza defeito na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. Não há omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento dos dispositivos suscitados, nas hipóteses legalmente previstas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, II. CDC, art. 14, § 3º, I e II. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.106.269/RS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800642-45.2024.8.18.0155 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.