Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA CONTUMAZ. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 500,00. CRITÉRIO BIFÁSICO DE ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco BMG S.A., fixando o valor indenizatório em R$ 500,00 (quinhentos reais). O Agravante sustenta ser ínfimo o quantum indenizatório, pleiteando sua majoração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 500,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a evidência de litigância contumaz da parte autora, que ajuizou múltiplas demandas semelhantes contra instituições financeiras. III. Razões de decidir 3. O agravo interno somente comporta provimento quando demonstrada a inexistência de jurisprudência consolidada ou circunstâncias que justifiquem solução diversa do entendimento firmado, o que não se verifica no caso em exame. 4. O arbitramento da indenização por dano moral deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a culpa do ofensor e as condições econômicas das partes. 5. O valor de R$ 500,00 é compatível com a situação do processo, uma vez que a parte autora figura como litigante contumaz, com pelo menos 14 ações ajuizadas contra instituições financeiras, nove delas no mesmo dia, o que demonstra o fracionamento indevido das demandas e reduz a gravidade individual de cada alegado dano. 6. O quantum fixado evita enriquecimento sem causa, sendo proporcional ao contexto fático e em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. 7. Não há qualquer razão de fato ou de direito que justifique a reforma do valor fixado, estando a decisão em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal acerca do tema. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando evidenciada a litigância contumaz do autor em demandas idênticas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0202247-88.2022.8.06.0055, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 22.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200129-93.2022.8.06.0038, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 03.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050278-04.2020.8.06.0182, Rel. Des. Mantovanni Colares Cavalcante, j. 02.04.2024.
por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento
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