Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8060716-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Lindaci Nogueira Sena Fernandes Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479-A) Agravante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060716-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: LINDACI NOGUEIRA SENA FERNANDES Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. PECULIARIDADES LOCAIS QUE NÃO INTEGRARAM A DECISÃO RECORRIDA E DEVEM SER SUBMETIDAS INICIALMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM. PERICULUM IN MORA INVERSO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. O AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - A celeuma reside na incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de vantagens temporárias, não incorporáveis aos proventos da inatividade. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinária nº 593068, em sede de repercussão geral, reconheceu a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. III - A decisão paradigma é de cunho constitucional e deve nortear as soluções de controvérsias em todo o território nacional, de forma a pacificar a questão para além dos interesses subjetivos. IV - A discussão acerca de violação de dispositivos constitucionais que regulam o caráter contributivo e o princípio da solidariedade do regime previdenciário não pode ser inaugurada no âmbito recursal e muito menos ser limitada na estreita via do agravo de instrumento, razão pela qual a matéria deve ser examinada primeiramente pelo juízo a quo, pena de supressão de instância. Agravo de Instrumento Desprovido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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