Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS IDÔNEOS. SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. CALIBRE .40 DE USO RESTRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, Bahia, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei nº 10.826, de 2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) se a ausência de laudo pericial obsta a comprovação da materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (ii) se os depoimentos testemunhais dos policiais civis e o auto de exibição e apreensão são idôneos para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas; e (iii) se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) é delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, presumindo-se o risco à incolumidade pública, o que torna prescindível a realização de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva ou a classificação do calibre do artefato. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos uníssonos e coerentes dos policiais civis responsáveis pela abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos. 5. Inviável a desclassificação para o crime de porte de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), uma vez que o armamento apreendido em poder do acusado consiste em uma pistola marca Taurus, modelo PT101, calibre .40, cuja classificação como de uso restrito decorre de expressa previsão legal e regulamentar vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença condenatória pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ante a prescindibilidade de laudo pericial para a comprovação da materialidade delitiva em crimes de perigo abstrato." Dispositivos relevantes citados: Artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; artigos 59 e 68 do Código Penal.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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Gabinete da Desembargadora Aracy Lima Borges
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