Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADI 2418. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FETEMS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve a exigibilidade de título executivo judicial oriundo de ação coletiva e negou provimento ao recurso estatal. O embargante alegou omissões quanto à aplicação da ADI 2418 e de precedentes qualificados do STF, à distinção entre critério material do título e critério representativo da substituição processual, além de contradição relacionada ao Tema 1.355 do STF e erro material quanto à identificação do órgão julgador da ação coletiva originária. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão quanto ao exame da ADI 2418, do Tema 100 do STF e das hipóteses de inexigibilidade do título executivo judicial; (ii) a ocorrência de omissão acerca da extensão subjetiva da substituição processual promovida pela FETEMS; (iii) a presença de contradição interna relacionada ao Tema 1.355 do STF; (iv) a existência de erro material no acórdão; e (v) a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à ADI 2418 e aos precedentes do STF, pois o acórdão embargado examinou expressamente a matéria e concluiu pela inexistência dos pressupostos legais e jurisprudenciais aptos a justificar o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para rediscutir a interpretação adotada pelo colegiado. 4. A alegação de omissão relativa à distinção entre critério material do título executivo e critério representativo da substituição processual foi enfrentada no acórdão embargado, que considerou definida, no processo de conhecimento, a legitimidade da entidade substituta e a extensão subjetiva dos efeitos da decisão coletiva, matérias alcançadas pela coisa julgada e insuscetíveis de rediscussão na fase executiva. 5. Inexiste contradição interna no acórdão, uma vez que a referência Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul à existência de sindicato local foi utilizada apenas como fundamento complementar para afastar pedido de sobrestamento fundado no Tema 1.355 do STF, enquanto a rejeição da alegação de ilegitimidade do exequente decorreu de fundamento autônomo relacionado à coisa julgada formada na ação coletiva. 6. Não se verifica erro material na referência ao Superior Tribunal de Justiça, porquanto o título executivo judicial considerado no julgamento decorreu de pronunciamento proferido por aquele Tribunal no curso da demanda coletiva, inexistindo inexatidão objetiva a ser corrigida. 7. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos invocados foram apreciados na medida necessária à solução da controvérsia, incidindo, ainda, a regra do art. 1.025 do CPC. 8. A utilização dos embargos de declaração para renovação de debate sobre matérias já apreciadas extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, podendo a reiteração de recursos manifestamente protelatórios ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, inexistindo omissão, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que rejeite a interpretação jurídica defendida pela parte. 2. As matérias relativas à legitimidade da substituição processual e à extensão subjetiva dos efeitos da decisão coletiva, definidas no processo de conhecimento, permanecem acobertadas pela coisa julgada e não podem ser reexaminadas na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 525, § 12, do Código de Processo Civil; e art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2418; STF, Tema 100 da repercussão geral; e STF, Tema 1.355 da repercussão geral.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios
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