Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO ATRASADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. CABIMENTO. TEMA 916 e 551 DO STF. APELO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em definir se a autora, na condição de servidora contratada temporariamente pelo Município de Itaquitinga, contratada em 02/03/2009 e demitida em 31/12/2012, faz jus à percepção do saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2012 e férias acrescida de 1/3, verbas estas não pagas pela Municipalidade. 2. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal (CRFB/88), independentemente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. A Constituição Federal prevê, como exceção à obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para ingresso no serviço público (art. 37, II), a possibilidade de lei estabelecer casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em duas oportunidades, conforme teses aprovadas no âmbito dos Temas n.º 916 e 551. 3. A parte autora alegou não ter recebido o salário do mês de dezembro de 2020, bem como 13º salário e férias proporcionais, relativas aos anos de 2019/2020, juntando como prova os extratos de sua conta bancária, os quais demonstram a ausência de pagamento de referidas verbas pelo Município de Cortês. Caberia ao ente municipal fazer prova do fato impeditivo do direito alegado pelo autor, isso porque, em que pese caber ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo373, incisoI, doCPC, no caso concreto, o demandante pauta seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento do salário de dezembro/2020 e o 13º salário remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o Município de Cortês, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão arguida pelo requerente, aqui não satisfeitos em qualquer tempo, conforme reiterado pela jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça (Apelação Cível 568819-90000053-54.2013.8.17.0170, Rel. Paulo Romero de Sá Araújo, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 13/04/2023, DJe 24/04/2023; Apelação Cível nº 0000367-26.2017.8.17.2250, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data do julgamento: 19/09/2022; Apelação Cível nº 0001161-35.2013.8.17.0230, 2º Câmara Direito Público, Relator: Jose Ivo de Paula Guimarães. Data do julgamento: 19/12/2022). Considerando os documentos acostados aos autos, comprovando o vínculo do servidor, e por não ter a municipalidade se desincumbido do ônus de demonstrar a efetiva quitação das verbas à parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, deve permanecer intacta a obrigação de pagar a autora o saldo de salário do mês de dezembro/2012 e férias acrescidas de 1/3., na forma estabelecida no dispositivo da sentença. 4. Quanto à irresignação contida no recurso do autor de necessidade de conversão de férias não gozadas em pecúnia, vê-se que, de fato, o exposto na Lei Municipal contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 635), referente à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Dessa forma, a jurisprudência pátria entende que, frente à vedação do pagamento de férias não gozadas, a disposição normativa abarca apenas e tão somente os pleitos de servidores que ainda se encontram em atividade, e não aqueles exonerados e que não mais fazem parte do quadro da administração municipal – os quais, consoante entendimento já pacificado do STF, possuem direito a ser indenizados, caso não as usufrua, sob pena de enriquecimento sem causa da municipalidade, conforme jurisprudência pátria (APELAÇÃO CÍVEL 0000904-87.2021.8.17.2280Relator (a) HONORIO GOMES DO REGO FILHO Órgão Julgador Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho Data de Julgamento 28/07/2022; ARE 1030508AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019). 5. Devida a conversão de férias não usufruídas por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública, razão pela qual entendo procedente o pleito da autora por conversão das férias não gozadas em pecúnia. Entretanto, conforme exordial e peça recursal, a autora foi contratada em 02/03/2009, sendo destituída do cargo em 31/12/2012, ou seja, o pleito referente a férias não gozadas relativo ao período de 2010/2011/2012. 6. No que pertine a alegação de a dívida cobrada inexiste visto que o débito contraído pela administração antecessora afronta dispositivo da Lei de Responsabilidade fiscal não prospera, pois, no caso em deslinde a Autora não tem ingerência se a municipalidade não obedeceu ou obedeceu a citada legislação. Fato é que o direto existe e no pertine as verbas aqui mencionadas deverão ser respeitadas. 7. No tocante à incidência de correção monetária e de juros moratórios, tratando-se de matéria de ordem pública, cabe a adequação do decisum de 1º grau, para que sejam observados os ditames contidos nos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste TJPE. 8. Por unanimidade, NÃO PROVIDO à Apelação do Município de Itaquitinga e, ex officio, no que se refere aos consectários legais da condenação, reformada a sentença para determinar a aplicação dos Enunciados Administrativos nº s 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste TJPE. ACÓRDÃO (25)
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.