Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito civil e do consumidor. Agravo interno em apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Pessoa idosa e analfabeta. Inversão do ônus da prova. Não apresentação do contrato pela instituição financeira. Deserção de apelação. Trânsito em julgado. Preclusão. Ilegitimidade ativa afastada. Litigância de má-fé não configurada. Manutenção da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira, sucessora por incorporação, contra decisão terminativa que (i) reconheceu a preclusão de pedido de reconsideração de decisão que declarou deserta a apelação do banco (já transitada em julgado) e (ii) negou seguimento à apelação da parte autora por ausência de interesse recursal, mantendo hígida a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático na hipótese; (ii) saber se é possível, em agravo interno, rediscutir a deserção da apelação do banco após o trânsito em julgado da decisão que a reconheceu; (iii) saber se a parte autora é parte legítima para postular a nulidade e a repetição do indébito quando os descontos incidem sobre seu benefício previdenciário, ainda que o banco alegue vínculo formal do contrato a CPF de terceiro; e (iv) saber se há litigância de má-fé da parte autora. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático mostra-se adequado, pois a decisão agravada tratou, quanto ao banco, de preclusão de pedido dirigido contra decisão coberta pela coisa julgada e, quanto à apelação da parte autora, de ausência de interesse recursal, hipótese de inadmissibilidade autorizadora de negativa de seguimento pelo relator (CPC, art. 932, III). 4. A controvérsia sobre o preparo e a deserção não pode ser reaberta, porquanto a decisão que negou seguimento à apelação do banco por deserção transitou em julgado, sendo inviável rediscussão em agravo interno, diante da preclusão e da coisa julgada. 5. A legitimidade ativa da autora decorre da incidência dos descontos em seu benefício previdenciário, o que lhe confere pertinência subjetiva para impugnar a legalidade das cobranças e requerer a reparação; a alegação de que o contrato estaria formalmente vinculado a terceiro não afasta, por si, o interesse e a legitimidade de quem suporta o débito. 6. Não configurada litigância de má-fé, pois a sua caracterização exige prova de conduta maliciosa ou alteração deliberada da verdade, sendo insuficientes alegações genéricas; ademais, houve procedência dos pedidos em primeiro grau e ausência de prova mínima, pelo banco, quanto à autorização dos descontos, especialmente diante da inversão do ônus probatório e da não juntada do contrato. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão terminativa agravada e, por consequência, preservada a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. É inviável rediscutir, em agravo interno, a deserção de apelação quando a decisão que a reconheceu já transitou em julgado, operando-se a preclusão e a coisa julgada. 2. Tem legitimidade ativa para ajuizar ação anulatória e indenizatória aquele em cujo benefício previdenciário incidem descontos relativos a empréstimo consignado impugnado, ainda que se alegue vinculação formal do contrato a terceiro, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da cobrança quando invertido o ônus da prova. 3. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta maliciosa, não se configurando por alegações genéricas de demanda padronizada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 79 a 81, 932, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: (não indicada expressamente no voto, além de referência geral às regras de preclusão/coisa julgada). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0812698-97.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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