Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA BANCÁRIA FRAUDULENTA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil S/A, com base no art. 485, VI, do CPC.2. A autora sustenta que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, com abertura de conta bancária em seu nome, mediante uso de documentos falsificados, junto ao Banco do Brasil, e consequente movimentação de valores oriundos de empréstimo consignado contratado junto ao Banco Pan S/A, por meio da plataforma "Meu INSS".3. A decisão agravada foi proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se requer a responsabilização das instituições financeiras por falha na segurança do sistema bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para integrar o polo da demanda, ante a alegação de que permitiu a abertura e movimentação de conta bancária com uso de documentos falsificados, fato que teria viabilizado a prática da fraude contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, conforme entendimento pacificado no STJ.6. A narrativa da petição inicial indica, de forma plausível, que o Banco do Brasil permitiu a abertura de conta com documentos falsificados e movimentação fraudulenta de valores, ensejando a sua inclusão no polo passivo da ação.7. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.8. A existência ou não de responsabilidade solidária entre as instituições financeiras é matéria de mérito, não devendo ser examinada em sede de análise da legitimidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “A legitimidade passiva deve ser aferida in statu assertionis, com base na verossimilhança das alegações iniciais.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.166.999/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2025, DJe 26.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5217920-52.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.2024, DJe 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] DE INSTRUMENTO Nº 5340190-26.2025.8.09.0006COMARCA DE ORIGEM: ANÁPOLISAGRAVANTE: JANE LOPES RODRIGUESAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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