Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Paulino Neves/MA contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação para condená-lo ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2011, 2012, 2014, 2015 e 2016, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição na análise das provas e do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta vícios que justifiquem sua modificação por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo via adequada para rediscutir o mérito. O acórdão enfrenta expressamente o ônus da prova, atribuindo ao Município a comprovação do pagamento das verbas (art. 373, II, do CPC), e registra a insuficiência dos documentos juntados. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição, evidenciando-se mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Incumbe ao Município comprovar o pagamento de férias e do terço constitucional, por se tratar de fato impeditivo do direito do servidor. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.