Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. FURTO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ABUSIVIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SUPREM AS INFORMAÇÕES BUSCADAS. DEVER DE INDENIZAR. ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01. Nos termos do art. 765 CC, segurado e segurador devem guardar na conclusão e na execução do contrato, observância à boa-fé. 02. Tendo a contratação do seguro do maquinário agrícola sido realizada na agência da instituição financeira, concomitantemente à contratação de financiamento para aquisição do bem segurado, e tendo sido aceitos na ocasião os mesmos documentos que posteriormente foram apresentados para amparar o pedido de pagamento da indenização, desarrazoada e desproporcional a alegação de que tal documentação não se presta a amparar o direito ao recebimento do prêmio. 03. Se o recibo e o laudo apresentados no momento da contratação não tiveram o condão de influenciar na aceitação da proposta, no valor do prêmio do seguro, da indenização ou agravado o risco contratado, não há falar-se em sua insubsistência para fins de pagamento do valor segurado. 04. Havendo precisão contratual de dedução do valor da indenização da quantia relativa à franquia, cabível o seu desconto. 05. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” Em sua peça de aclaratório, a embargante argumenta que o julgado embargado restou omisso e contraditório , porquanto “há previsão expressa no Contrato que sobre sinistro de Furto não há franquia”, conforme evidencia o suporte documental dos autos. Requer, assim, seja sanado o vício apontado. Contrarrazões apresentadas na mov. n. 88. É o sucinto relatório. Inicialmente, impende registrar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada cujo provimento é restrito à identificação de obscuridade, contradição ou omissão, vícios enumerados no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ou mesmo à correção de erro material, compreendido como lapso do julgador no registro de palavras ou números ou na percepção lógica quanto a elemento integrante dos autos. O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois, para sua admissibilidade, é imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual. É como leciona Humberto Theodoro Júnior, verbis: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, p.587/588). No caso em análise, observa-se que, de fato, o acórdão embargado restou omisso acerca da previsão contratual contida no item 1.1 da cláusula 45, bem como sobre o quadro de Cobertura/Limites/Franquias, que expressamente dispõe que para a cobertura de furto simples não incide franquia. Diante de tais considerações, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para sanar o vício de omissão apontado, de modo que o dispositivo embargado passa a ter a seguinte redação: “Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Por consectário, elevo a verba honorária devida pela recorrente para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.” No mais, persiste como está. Consequentemente, os itens 4 e 5 da ementa passam a ter a seguinte redação: “04. Inexistindo previsão contratual de dedução de franquia para a hipótese de furto simples, incabível o seu desconto. 05. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.