Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POR MORTE – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 626.489 E ADI 6096) – DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL – IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO – PRESCRIÇÃO ALCANÇA APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO – CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO CÔNJUGE DO SEXO MASCULINO – EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ – NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 E CE/89 – PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO. 1. O direito à obtenção inicial de benefício previdenciário não se submete à prescrição do fundo de direito, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a ação. 2. É inconstitucional a exigência de invalidez do cônjuge varão para fins de concessão de pensão por morte, por violação ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 3. Reconhecida a condição de dependente do apelante, é devida a pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas a partir dos cinco anos anteriores à propositura da demanda. 4. Recurso provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MILTON ALVES PESSOA, para reformar a sentença e reconhecer o direito do apelante à pensão por morte decorrente do falecimento de sua esposa, com efeitos financeiros limitados às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além da implantação do benefício para o futuro
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.