Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATO NÃO DEMONSTRADA – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO – COMPRA REALIZADA EM MUNICÍPIO DISTINTO DO DOMICÍLIO DA AUTORA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL DEMONSTRADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que a autora alega fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo. No caso, a autora questiona a existência de débito/contratação de cartão de crédito "Tudo Azul" (Visa), com endereço cadastrado em município distinto da autora (Rua José Antônio Saraiva, 338, Los Angeles, Campo Grande). Nesse particular, não há qualquer prova da contratação. A parte ré não apresentou qualquer instrumento, documento ou gravação que comprovasse a efetiva contratação do cartão de crédito "Tudo Azul", com endereço distinto da autora. Para justificar a cobrança, a ré apresenta a proposta e o termo de confirmação de contratação de produtos de cartão de crédito do Extra Supermercado (Mastercard), com endereço em Dourados (MS), contrato este que não está sendo discutido no presente feito. Não há qualquer controvérsia quanto a existência de contratação do cartão de crédito do Extra (embora a autora alegue que tenha recebido outros plásticos sem qualquer solicitação). A alegação defensiva se equivoca ao misturar a existência de contrato válido (Cartão Extra) com o contrato fraudado (Cartão Tudo Azul). Uma breve comparação entre as faturas do Cartão Extra e Tudo Azul, demonstra a existência de compatibilidade de lançamentos por compras realizas em municípios distintos. Ademais, a autora demonstrou que está sendo vítima de diversas fraudes praticadas no endereço cadastral, Rua José Antônio Saraiva, 338, Los Angeles, conforme boletim de ocorrência de fls. 51-52. Portanto, nos termos da Súmula nº. 479 do E. Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por integrar o próprio risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, a fraude narrada caracteriza fortuito interno e, nessas condições, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não paira dúvidas que os fatos narrados extrapolaram o mero dissabor uma vez que, em razão do ocorrido, a autora amargou negativação indevida. Em se tratando de inscrição indevida de restrição em cadastro de inadimplentes, o dano opera-se in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, dispensando a prova da sua ocorrência. Também não há que se falar na impossibilidade de fixação de danos morais por outra inscrição preexistente, pois a negativação com o Banco Santander também foi contestada pela autora, conforme boletim de ocorrência juntados aos autos (fls. 51-52) No que se refere à quantificação da indenização, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$7.000,00 (sete mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as particularidades do caso concreto. Por fim, no que se refere à adoção de índice de correção monetária, é de amplo conhecimento que o IGP-M/FGV é o indexador que melhor reflete a inflação no Brasil. Assim, por não acarretar perdas ao credor e tampouco prejudicar o devedor, a sua aplicação ao caso concreto é medida que se impõe. Sentença mantida. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão presencial, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.