Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de cumprimento de sentença, reconhecendo a índole abusiva de cláusula contratual de plano de saúde que previa reajuste por sinistralidade e determinando o afastamento de reajustes indevidos desde 2014. 2. O Tribunal de origem concluiu que os cálculos apresentados pelo exequente estavam corretos, observando os critérios de juros e correção monetária determinados na sentença, enquanto os cálculos da executada apresentavam imprecisões e não respeitavam os parâmetros fixados no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença extrapolou os limites do título executivo judicial ao determinar o reembolso de valores anteriores ao prazo prescricional trienal e ao afastar reajustes por sinistralidade considerados abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, após análise das provas e documentos, concluiu que a operadora do plano de saúde não demonstrou a correspondência entre o aumento da mensalidade e a variação do risco coberto, reconhecendo a índole abusiva do reajuste por sinistralidade. 5. A pretensão de reexaminar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite reajustes por sinistralidade em contratos de planos de saúde coletivos, desde que atendam aos critérios de razoabilidade e sejam devidamente demonstrados pela operadora, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.