Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Boliche Aeroclube Ltda – ME e Condomínio Civil Shopping Center contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença de parcial procedência dos pedidos autorais para condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à análise da culpa exclusiva da vítima, da ausência de nexo causal, da inexistência de falha na prestação do serviço e da desproporcionalidade do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição aptas a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a responsabilidade civil dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, a inexistência de culpa exclusiva da vítima e os critérios utilizados para manutenção do valor arbitrado a título de danos morais. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento não configura vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A jurisprudência do STJ e desta Corte orienta que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rejulgamento da causa ou rediscussão da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000. TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.