Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INEFICÁCIA DE FUNGICIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e declaração de inexigibilidade de débito, condenando a ré ao pagamento de indenização decorrente da alegada ineficácia do fungicida “SCORE 250 EC”, utilizado no combate à ferrugem asiática na safra de soja 2002/2003. A sentença reconheceu o dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes da quebra de safra e declarou a inexigibilidade do débito oriundo da aquisição do produto. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente em razão do lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a citação válida da ré; e (ii) saber se restaram comprovados a conduta culposa da fabricante, o dano e o nexo de causalidade aptos a ensejar sua responsabilidade civil pela quebra de safra experimentada pelos autores. III. Razões de decidir A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, desde que a parte autora não tenha concorrido para a demora na citação. Aplicação da Súmula nº 106/STJ. Demonstrada a diligência dos autores no impulso processual, não se reconhece a prescrição intercorrente. A relação jurídica entre produtor rural e fabricante de insumo agrícola possui natureza comercial, regida pelo Código Civil, não se aplicando o CDC ao caso concreto. A responsabilidade é subjetiva, exigindo prova da culpa, do dano e do nexo causal. Laudo pericial produzido em medida cautelar de produção antecipada de provas constatou desempenho significativamente inferior do fungicida “SCORE 250 EC” em comparação com produto paradigma aplicado em condições equivalentes, evidenciando menor produtividade nas áreas tratadas com o produto da ré. A prova técnica foi corroborada por depoimentos colhidos em audiência e não foi infirmada por elementos probatórios aptos a demonstrar culpa exclusiva dos produtores ou ruptura do nexo causal. Configurados o inadimplemento contratual, o dano material e os lucros cessantes, bem como o nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da condenação e da declaração de inexigibilidade do débito, com fundamento no art. 476 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A demora na citação não enseja prescrição quando não demonstrada a inércia da parte autora, aplicando-se a Súmula nº 106/STJ. 2. Comprovada, por laudo pericial, a ineficácia de fungicida utilizado em lavoura de soja e o nexo causal com a quebra de safra, configura-se a responsabilidade civil subjetiva do fabricante, com dever de indenizar danos materiais e lucros cessantes e declarar a inexigibilidade do débito contratual.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 476 e 927; CPC, arts. 240, § 1º, 373 e 85, § 11; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, AgInt no REsp 1.736.829/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.741.457/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.02.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.