Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E NOTA PROMISSÓRIA. PRETÉRITA AÇÃO ORDINÁRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA FIANÇA FIRMADA POR JOAQUIM AILTON ALEXANDRE E AFASTOU A ANULAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, POSTO QUE A GARANTIA É ACESSÓRIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO DEVEDOR PRINCIPAL E AO AVALISTA REMANESCENTE. EXTINÇÃO DA LIDE SATISFATIVA POR ABANDONO DA CAUSA E TRÂNSITO EM JULGADO. PUBLICAÇÃO EM FAVOR DE ADVOGADO QUE NÃO REPRESENTAVA O EXEQUENTE. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PETIÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO AUTOR E QUE REQUESTA A NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PERMITINDO O TRÂMITE DA AÇÃO PELA POSSIBILIDADE DE CONTINUAR O TRÂMITE PROCESSUAL QUANTO AOS DEMAIS DEVEDORES. - A sentença proferida nos embargos à execução reconheceu a nulidade do contrato de arrendamento mercantil e da nota promissória que lastreiam a execução por título executivo em razão do resultado do julgamento da ação de anulação de ato jurídico (processo nº 0002936-77.200.8.06.0091). Todavia, no mencionado processo, a decisão proferida em apelação julgou que "o contrato de arrendamento mercantil foi celebrado por terceiros e o apelado, tendo o senhor Joaquim Ailton Alexandre participado apenas da garantia acessório, prestando fiança, o que, agregando-se aos demais elementos instrutórios, autoriza o julgamento procedente da ação. Desse modo, não há que se falar em anulação do contrato de arrendamento, mas apenas da fiança prestada que, como dito, é apenas acessório da obrigação principal" provendo o recurso para modificar a sentença e julgar parcialmente procedente a demanda anulatória, "reconhecendo que o contrato de fiança foi firmado por pessoa debilitada mentalmente, portanto incapaz, não podendo surtir qualquer efeito, por manifesta violação ao disposto no art. 104, CCB". - o contrato de arrendamento mercantil não foi anulado, mas, apenas a fiança firmada por parte incapaz, tratando-se de obrigação acessória da principal. - Correto é o prosseguimento da execução por título extrajudicial em desfavor dos demais executados, quais sejam, a firma individual F W L Bezerra e Tadeu Pinheiro Nogueira, sendo o primeiro o emitente da nota promissória e o segundo o avalista do título de crédito presente à fl. 36 e que firmaram o contrato de arrendamento mercantil localizado às fls. 38/54. - O recorrido sustenta que a ação executiva (processo nº 0002403-21.2000.8.06.0091) foi extinta sem análise do mérito por força da sentença proferida em 03/12/2018 e com certidão de trânsito em julgado à fl. 194 dos autos respectivos); todavia, resta pendente de apreciação petição juntada às fls. 195/197 no bojo da qual o exequente habilitou novos advogados e postulou pelo chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade da publicação da sentença e da certidão de tempo de serviço, postulação ainda não apreciada pelo julgador de primeiro grau, salientando que o expediente divulgado no órgão oficial (fl. 189) foi realizada em nome de representante processual diverso do cadastrado para a defesa do exequente. - A reforma da proferida na via dos embargos à execução reverte em favor do embargado/recorrente os ônus sucumbenciais para atribuir ao embargante o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.