Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "CESTA B. EXPRESSO 1". AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONVERSÃO AUTOMÁTICA UNILATERAL INDEVIDA. DISTINÇÃO QUANTO AOS PRECEDENTES QUE RECONHECEM A CONTRATAÇÃO TÁCITA. EXTRATOS QUE NÃO EVIDENCIAM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS SUPERIORES AO PACOTE GRATUITO. COBRANÇA DENOMINADA "MORA CRED PESSOAL". ENCARGOS MORATÓRIOS VINCULADOS A CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA QUE NÃO GERAM DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira e de recurso adesivo manifestado por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da relação jurídica relativa às cobranças de tarifas bancárias e a nulidade da conversão da conta com tarifa zero, condenando a instituição bancária à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, rejeitando os pleitos relativos à cobrança de mora de crédito pessoal e à indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se remanesce válida a declaração de inexistência de relação jurídica quanto às tarifas bancárias, distinguindo-se o caso concreto da hipótese de contratação tácita por uso reiterado de serviços além do pacote essencial da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; (b) se é legítima a improcedência do pedido declaratório relativo aos lançamentos de "mora cred pessoal", em razão de o contrato de mútuo subjacente não ter sido objeto de impugnação autônoma; e (c) se os descontos indevidos de tarifas na conta bancária ensejam indenização por danos morais na modalidade in re ipsa ou se demandam prova de agravamento excepcional à dignidade da pessoa. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a exigibilidade de tarifas bancárias reclama inequívoca previsão contratual ou prévia solicitação do correntista, incumbindo à instituição financeira comprovar a regular pactuação, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. 4. A jurisprudência admite a contratação tácita apenas quando a movimentação bancária evidencia a fruição habitual e reiterada de serviços que ultrapassam substancialmente os limites gratuitos do art. 2º da referida Resolução. No caso vertente, contudo, os extratos coligidos demonstram que a movimentação da conta do aposentado limitou-se a saques e débitos ordinários compatíveis com a franquia essencial, inexistindo utilização de limite de cheque especial ou volume de transações que justifique a conversão automática para pacote tarifado. 5. Os lançamentos sob a rubrica "mora cred pess" ostentam natureza jurídica de consectários do inadimplemento pelo atraso na liquidação de parcelas de mútuo pessoal. Deixando a parte autora de impugnar a validade e a higidez do contrato de crédito pessoal que deu origem ao débito, a cobrança de mora configura exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), sendo inviável declarar a inexistência da dívida acessória. 6. O desconto indevido de tarifas bancárias de reduzida expressão econômica não gera dano moral in re ipsa. Ausente comprovação de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, de comprometimento do mínimo existencial ou de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade, a reparação cinge-se à esfera patrimonial mediante a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), configurando a situação mero dissabor cotidiano. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços imprescinde de contratação expressa, não se presumindo adesão tácita quando a movimentação da conta não extrapola os limites dos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010. 2. A ausência de impugnação do contrato principal de crédito pessoal obsta a declaração de inexistência dos encargos decorrentes da respectiva mora debitados em conta corrente. 3. O desconto indevido de tarifas bancárias em conta benefício, desacompanhado de circunstâncias agravantes concretas que atinjam a dignidade da pessoa humana, não configura dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 487, I; Código Civil, arts. 186, 188, I, 927; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0002246-73.2023.8.27.2737, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 15/07/2026; TJTO, Apelação Cível 0003652-88.2024.8.27.2707, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 05/08/2026.
decidiu, por unanimidade, (a) CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A
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Gabinete Des. Adolfo Amaro Mendes
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