Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, para converter o mandado inicial em título executivo judicial. Os apelantes sustentam a nulidade da citação por edital de um dos devedores (avalista), por não se esgotarem os meios para sua localização, notadamente a ausência de tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço obtido em consulta ao sistema CENOPES. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em saber se a citação por edital é nula quando não esgotadas todas as diligências para a localização do réu, especialmente a ausência de expedição de mandado de citação via Oficial de Justiça, para endereço localizado por meio de consulta aos sistemas conveniados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A citação por edital é medida excepcional, admissível apenas quando se demonstram infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás firma-se no sentido de que a validade da citação por edital depende do prévio esgotamento dos meios de localização do devedor, o que inclui as tentativas de citação pessoal por correio ou por Oficial de Justiça. 5. No caso em testilha, não houve a tentativa de citação do devedor-avalista por Oficial de Justiça no endereço localizado na pesquisa realizada via CENOPES, antes da determinação da citação por edital, o que evidencia o não esgotamento dos meios para a sua localização, acarretando a nulidade do ato citatório. Destaca-se, apenas, que o oferecimento de embargos à monitória pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não supre a falta ou a nulidade da citação, pois a defesa por negativa geral não equivale ao comparecimento espontâneo do réu, capaz de sanar o vício processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de apelação conhecido e provido, cassando a sentença, a fim de permitir a citação pessoal do recorrente avalista. Tese de julgamento: "1. A citação por edital, por ser medida excepcional, pressupõe o esgotamento prévio de todos os meios de localização do réu. 2. Configura nulidade a citação por edital quando não realizada a tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço do devedor obtido por meio de consulta aos sistemas conveniados, como o CENOPES. 3. O oferecimento de defesa por curador especial, por meio de impugnação geral, não supre a nulidade da citação, por não equivaler ao comparecimento espontâneo do réu." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 239, § 1º; 256, § 3º; 257, I e 341, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.777.084/PR; STJ, AgInt no RMS n. 73.944/RO; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5541614-52.2023.8.09.0051.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.