Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Constituição Federal. Nesse sentido esta Corte já firmou inúmeros precedentes acerca da matéria sub examem: nos Conflitos de Competência nºs 18.376/SP, DJ de 27.04.98, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha; 30.563/RJ, DJ de 05.04.2001, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar; 32.598/SP, DJ de 19.10.2001, relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; 22.982/SP, relator Ministro Bueno de Sousa, DJ de 08.02.99 e 18.168/MG, relator o Ministro Ari Pagendler, DJ de 18.02.97, sendo os dois últimos ementados nos seguintes termos: "Constitucional. Conflito de Competência . Contribuição Sindical. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança de contribuição sindical prevista em lei federal ou texto constitucional. Precedentes do STJ." "Conflito de Competência. Contribuição Sindical. Ação de Cobrança. Compete a Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança de contribuições sindicais. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Três Corações." In casu, evidencia-se a competência em favor da Justiça Estadual, uma vez que a referida contribuição sindical é devida por força de lei, inexistindo menção a que tenha sido objeto de convenção coletiva. Ex positis, com fulcro no parágrafo único, do artigo 120, do Código de Processo Civil, conheço do Conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Guaíba-RS. Brasília (DF), 03 de outubro de 2002. MINISTRO LUIZ FUX, Relator
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