Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. "CESTA DE SERVIÇOS". DESCONTO EM CONTA-BENEFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO CONSUMIDOR. RECURSO DO BANCO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação do consumidor, reformou a sentença de primeiro grau para declarar a ilicitude da cobrança de tarifa bancária ("Cesta B. Expresso5") incidente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenando o banco à cessação dos descontos, à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso do banco visa a reforma da decisão monocrática, questionando a condenação imposta. II. Questão em discussão 2. Análise da admissibilidade do recurso de agravo interno, notadamente quanto à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Apreciação do mérito da decisão monocrática agravada, especificamente no que concerne: a. À licitude da cobrança de tarifa bancária em conta de benefício previdenciário à luz do acervo probatório; b. Ao ônus da instituição financeira de comprovar a manifestação de vontade válida, prévia e efetivamente informada do consumidor, conforme a legislação consumerista e o precedente firmado no IRDR n.º 3.043/2017 do TJMA; c. À configuração do dano moral na modalidade in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar de consumidor hipervulnerável (idoso); d. À adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 4. O recurso de agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, inclusive o da dialeticidade, porquanto se contrapõe, ainda que de forma sucinta, ao núcleo da conclusão da decisão monocrática, notadamente à condenação por danos morais. A aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito desautoriza o formalismo excessivo. 5. A decisão monocrática agravada encontra-se corretamente fundamentada, uma vez que a instituição financeira, na condição de Apelada no recurso originário, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de apresentar instrumento contratual idôneo que demonstrasse a anuência inequívoca e informada do consumidor para a contratação do pacote de serviços oneroso. A documentação carreada aos autos mostrou-se insuficiente para comprovar a validade e a transparência da adesão eletrônica, mormente diante da condição de hipervulnerabilidade do consumidor. 6. O desconto indevido de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, transcende o mero aborrecimento. Configura ato ilícito que enseja dano moral presumido (dano in re ipsa), pois atinge diretamente a subsistência e a paz financeira do consumidor idoso e hipervulnerável, violando sua dignidade. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, fixado na decisão monocrática, mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso concreto, atendendo à dupla função pedagógico-punitiva e compensatória da indenização e alinhando-se aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 8. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa por recurso manifestamente improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC), por não se vislumbrar, no caso, o exercício abusivo do direito de recorrer ou a litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente os termos da decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, mediante instrumento contratual inequívoco, da anuência prévia, expressa e informada do consumidor para a contratação de pacote de serviços oneroso em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, torna ilícitas as cobranças decorrentes, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável. 2. O desconto indevido de valores de conta-benefício previdenciário configura dano moral presumido (dano in re ipsa), a justificar a condenação por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o duplo propósito, compensatório e pedagógico, da sanção." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14, 39, IV, e 42; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 932, IV, V, e 1.021; IRDR n.º 3.043/2017 (TJMA).
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.