Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INTIMAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO EDITALÍCIA. ARTIGO 841, § 4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de intimação da penhora por edital, sob o fundamento de que a intimação na pessoa do Curador Especial supre a necessidade de cientificação pessoal do réu revel citado fictamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a intimação da penhora realizada na pessoa do Curador Especial supre a exigência de intimação por edital quando o executado foi originariamente citado por essa via ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Processo Civil estabelece rito específico para a intimação da penhora quando o executado não possui advogado constituído nos autos. 2. A norma processual determina expressamente que, se a citação tiver sido feita por edital, a intimação da penhora deve ocorrer pela mesma via. 3. A atuação do Curador Especial não substitui a formalidade da intimação editalícia da constrição patrimonial. 4. O Curador Especial não possui vínculo contratual com o assistido, o que impede a presunção de ciência inequívoca da parte sobre o ato expropriatório. 5. A dispensa da intimação por edital configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal. 6. A observância da forma prescrita em lei garante a higidez do processo de execução e a máxima publicidade ao ato constritivo. IV. TESES 1. É indispensável a intimação do executado acerca da penhora por meio de edital quando a citação inicial ocorreu por via ficta. 2. A intimação na pessoa do Curador Especial não supre a exigência contida no artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 841, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.761.111/SP; TJGO, AI 5135826-18.2022.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5089450-73.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: AGENOR DE SOUSA LIMA AGRAVADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. – CCB BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.