Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. SÚMULA 18/TJCE. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos Shineray do Brasil Ltda., contra acórdão, de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pelo ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão quanto à i) tese de impossibilidade de restituição integral do valor pago pelo produto, em razão da depreciação do veículo pelo uso e desvalorização pelo tempo; ii) condenação à restituição do valor total do financiamento; e, iii) exclusão da condenação pelos danos morais e subsidiariamente a redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verificou quaisquer dos requisitos autorizadores da oposição dos embargos declaratórios. Ao contrário do que alegado pelo embargante, não houve omissão quanto a tese de impossibilidade de restituição integral do valor pago pelo produto pelo autor, ora embargado, em razão da depreciação do veículo pelo uso e desvalorização pelo tempo ou condenação à restituição do valor total do financiamento. Na realidade, não houve sequer condenação nesse sentido. 4. A oposição de embargos de declaração sem que haja referência clara e direta ao suposto vício, mostra-se apenas como irresignação ao que restou decidido, configurando irregularidade formal, configurando apenas a tentativa do embargante, em modificar o julgado por via transversa, o que é inadmitido em nosso ordenamento jurídico, incidindo no caso, a Súmula nº 18/TJCE. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida desprovido.
por unanimidade, em não conhecer do recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.