Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS E PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL – INDEFERIMENTO – ART. 311, INCISO II, CPC – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA QUALIFICADA DO DIREITO ALEGADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. I - A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, inciso II, CPC exige a demonstração de alegações de fato comprováveis exclusivamente por prova documental, aliada à existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, sem afastar a necessidade de elevada probabilidade do direito invocado. II - A definição acerca da responsabilidade pela resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel demanda análise das cláusulas contratuais, da incidência do prazo de tolerância, da configuração do inadimplemento e das circunstâncias fáticas relacionadas ao atraso na entrega do empreendimento, matérias incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de evidência. III - A Súmula 543/STJ, o Tema Repetitivo n. 577/STJ e o Tema Repetitivo n. 971/STJ disciplinam os efeitos jurídicos decorrentes da resolução contratual e do inadimplemento da incorporadora, mas sua incidência pressupõe o prévio reconhecimento dos fatos que lhes servem de fundamento, o que reclama regular instrução processual. IV - Inviável a determinação de restituição imediata dos valores pagos, de pagamento da cláusula penal ou de depósito judicial das quantias controvertidas quando subsistem questões relevantes acerca da responsabilidade pela resolução contratual e dos efeitos patrimoniais dela decorrentes.
311, INCISO II, CPC – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA QUALIFICADA DO DIREITO ALEGADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.