Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – Cuida-se de apelação interposta por sucessores da parte autora originária contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de abandono da causa, diante da ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento da exequente em ação de cumprimento de sentença. 2 – A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, teria ocorrido de forma prematura, sem a devida observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente no tocante à ausência de intimação pessoal dos sucessores e ao não esgotamento das diligências destinadas à sua localização e ciência inequívoca da necessidade de sucessão processual. 3 – (i) O falecimento da parte autora implica, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, do CPC/2015, a suspensão do processo e subsequente intimação dos sucessores para manifestação de interesse na sucessão processual. (ii) A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a intimação dos sucessores deve ser feita de forma pessoal, preferencialmente por oficial de justiça, somente sendo admissível por edital quando esgotadas todas as tentativas ordinárias de localização. (iii) Inexistindo nos autos prova da tentativa de intimação pessoal dos sucessores, tampouco intimação por edital, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal. (iv) A retratação prevista no §7º do art. 485 do CPC deve ser suscitada quando a sentença não aprecia o mérito em razão de vício sanável, especialmente quando o processo se encontrava em fase satisfativa. 4 – Constatado o erro procedimental, impõe-se o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à habilitação regular dos herdeiros e prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000148-64.2012.8.18.0082 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.