Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TERMO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA GOV.BR. INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXCESSO DE FORMALISMO. HOMOLOGAÇÃO CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, por ora, a homologação de acordo firmado entre as partes, por entender que as assinaturas realizadas por meio da plataforma GOV.BR não seriam aptas à prática do ato processual, determinando a apresentação de novo instrumento com assinatura física ou certificado digital emitido pela ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acordo celebrado entre as partes e assinado eletronicamente por meio da plataforma GOV.BR pode ser homologado, inexistindo impugnação quanto à autenticidade da manifestação de vontade dos signatários. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A exigência de assinatura mediante certificado digital emitido pela ICP-Brasil não possui caráter absoluto, devendo ser analisada conforme a natureza do ato e as circunstâncias do caso concreto.2. Ausente controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas ou da manifestação de vontade das partes, bem como inexistentes indícios de fraude ou vício de consentimento, revela-se excessivamente formal a exigência de apresentação de novo instrumento apenas para alteração da modalidade de assinatura eletrônica utilizada.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A homologação de acordo celebrado entre as partes não pode ser recusada unicamente pelo fato de o instrumento ter sido assinado eletronicamente por meio da plataforma GOV.BR, quando inexistirem elementos concretos que coloquem em dúvida a autenticidade das assinaturas ou a manifestação de vontade dos signatários, cabendo ao Tribunal, presentes os requisitos para tanto, homologar desde logo a transação, com resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC/2015, arts. 190 e 200.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028401-63.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.07.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0106909-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 30.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024172-14.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 14.07.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0120202-48.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fatima Nogueira Calmon De Passos - J. 25.06.2025.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.