Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Claudia Barbosa de Camargo Costa e outro contra decisão que determinou o rateio dos honorários periciais em 50% para cada polo em ação de extinção de condomínio e divisória de imóvel. Os agravantes alegam que a divisão igualitária dos custos é desproporcional, dado que detêm apenas 1/14 do imóvel, enquanto o polo ativo detém 6/7. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o rateio dos honorários periciais deve seguir a proporção das frações ideais do imóvel ou ser dividido igualmente entre as partes, conforme a decisão do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a perícia é requerida por ambas as partes, o custeio deve ser rateado igualmente, não cabendo discricionariedade ao julgador. 4. A aplicação do artigo 1.297 do Código Civil, que trata da repartição de despesas de demarcação, não se sobrepõe à regra processual de custeio de perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O custeio da perícia deve ser rateado igualmente entre as partes quando requerido por ambas, conforme o artigo 95 do CPC. 2. A regra processual prevalece sobre a norma substantiva em matéria de adiantamento de despesas processuais." Legislação citada: CPC, art. 95; CC, art. 1.297.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Fernando Florido Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.