Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAQUEADURA TUBÁRIA EM HOSPITAL PÚBLICO. GRAVIDEZ SUPERVENIENTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Autora contra sentença que julgou improcedente sua Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de ente municipal após a ocorrência de gravidez superveniente a procedimento de laqueadura tubária realizado em hospital da rede pública. A decisão de primeiro grau afastou a responsabilidade do Município por entender que a Autora não comprovou a falha no serviço ou a omissão no dever de informação. 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil do Município Apelado pela gravidez inesperada da Apelante, notadamente sob o prisma da violação ao dever de informação acerca da possibilidade de falha do procedimento de esterilização cirúrgica (laqueadura), e a consequente configuração de dano moral indenizável. 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua caracterização, exige-se a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre eles, prescindindo-se da prova de culpa. A falha no dever de informação adequada e clara ao paciente configura conduta omissiva específica, apta a gerar o dever de indenizar. 4. O dever de informação, corolário dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, impõe ao prestador de serviço médico, ainda que público, a obrigação de esclarecer o paciente de forma completa sobre os procedimentos, riscos, benefícios e a possibilidade de insucesso dos tratamentos, garantindo o exercício pleno da sua autonomia e do consentimento informado. 5. Em demandas que versam sobre falha no dever de informação médica, a distribuição do ônus probatório deve ser analisada à luz da teoria da carga dinâmica, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Compete ao ente público, que detém a estrutura administrativa e a posse dos documentos médicos, comprovar que prestou as informações necessárias e específicas sobre a taxa de falibilidade da laqueadura, sendo inviável exigir da paciente a produção de prova de fato negativo (prova diabólica). A ausência de juntada aos autos de termo de consentimento esclarecido, com menção expressa aos riscos de recanalização tubária, faz presumir a violação desse dever. 6. A ocorrência de uma gravidez não planejada após a submissão a um procedimento de esterilização voluntária, cuja finalidade é justamente o encerramento da capacidade reprodutiva, gera abalo psicológico, angústia e frustração que transcendem o mero dissabor cotidiano. A quebra da legítima expectativa e a alteração compulsória do projeto de vida familiar configuram dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária. 7. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando-se procedente o pedido autoral para condenar o Município Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.