Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019117-89.2008.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDO: Wanderlan Ferreira de Melo ADVOGADO: Magsaysay da Silva Feitosa (OAB/PI n° 222191) EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRESSIGNAÇÃO MINISTERIAL. ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO E QUADRILHA OU BANDO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO NÃO CONFIGURADA. ESTELIONATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, COM FUNDAMENTO NO § 5º DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA DADA PELA LEI Nº 13.964/2019. PRESCINDIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que tange à suposta nulidade da citação editalícia do recorrente, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização, tal tese não merece prosperar, posto que foram realizadas as diligências necessárias para sua localização, as quais restaram infrutíferas. In casu, não tendo o acusado sido encontrado, e havendo notícias de que se evadiu do distrito de culpa após a prática do crime, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia, em razão do suposto não esgotamento dos recursos disponíveis para se efetivar a sua citação pessoal, estando escorreita, destarte, a decisão que suspendeu o prazo prescricional. Nesse passo, descontando-se o período em que o processo permaneceu suspenso (12.11.2013 a 11.01.2018), não se verifica o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia (05.02.2009) e a data da decisão que extinguiu o feito (25.02.2021), não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado. Portanto, não havendo pena in concreto fixada para o denunciado e, igualmente, não ocorrendo a prescrição in abstrato calculada com base na pena máxima prevista dos delitos imputados, há de ser anulada a decisão que reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade do réu. 2. A Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2020, inseriu mais um parágrafo no art. 171 do Código Penal (5º), modificando a natureza da ação penal no crime de estelionato para pública condicionada à representação. Cediço, pois, que a inovação legislativa trouxe condição de procedibilidade para início do inquérito e da ação penal, qual seja, a representação do ofendido ou de seu representante legal. No caso concreto, além de ser prescindível quando já oferecida a denúncia, a representação não depende de maior formalidade, bastando a simples manifestação de vontade da parte diretamente ofendida ou seu representante, o que se dá pelo registro da ocorrência, comparecimento às audiências e ausência de clara manifestação, no curso da instrução, de desinteresse pelo processo, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, em que pese a ausência de termo de representação das vítimas juntado aos autos, verificou-se, no curso da ação penal, ausência de clara manifestação de desinteresse, sendo, portanto, inviável falar em decadência do direito de representação e consequente extinção da punibilidade do acusado. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0019117-89.2008.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/04/2022 )
Recurso conhecido e provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.