Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E CONVERSÃO EM DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas , mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da corpus suposta prática de homicídio tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do do art. 312 Código de Processo Penal, e se há ilegalidade na negativa de substituição por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos constantes nos autos, notadamente a gravidade das circunstâncias do suposto delito, considerando que a vítima, encontrando-se em local público, foi atingida por golpes de facas que resultaram em lesões graves, por motivo aparentemente fútil, justificando-se a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. O decreto prisional não apresentou fundamentação , tendo o per relationem Juízo de primeiro grau exposto razões autônomas e adequadas ao caso. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do II, do CPP, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade do art. 318, custodiado e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não demonstrados no caso. 6. A mera existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores da medida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. CPP, arts. 312, 313 e 318. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC n. 1.002.298/TO, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJEN de 13/8/2025, STJ, HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 18/8/2025; Sexta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no HC n. 13/8/2025, 18/8/2025; 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em DJe de AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro 23/10/2024, 25/10/2024; Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe de 06/06/2023, 14/06/2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.