Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, diante da interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão interlocutória nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O recorrente limitou-se a repetir os argumentos do agravo de instrumento, sem enfrentar diretamente a fundamentação da decisão agravada, que se baseou na preclusão consumativa e na regra da unirrecorribilidade. 4. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve impugnar, de forma específica e direta, os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 72.208/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5844298-59.2025.8.09.0000 COMARCA DE CAIAPÔNIA AGRAVANTE: LAZARO ROBERTO DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. RELATORA: DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO
Agravo interno não conhecido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.