Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO DE ADESÃO À LEI Nº 11.322/2006. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RENEGOCIAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ACEITE FORMAL DO CREDOR PARA FINS INTERRUPTIVOS. DISTINÇÃO ENTRE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E RENÚNCIA TÁCITA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO AFASTADA. SUSPENSÕES LEGAIS SUCESSIVAS DE COBRANÇAS RURAIS. LEIS Nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 E 13.729/2018. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO, CONTRÁRIO AO PARECER MINISTERIAL. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, quando deduzida por ação monitória fundada em cédula de crédito rural sem força executiva, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. O Termo de Adesão à Lei nº 11.322/2006, firmado pelo devedor em 30/03/2007, por meio do qual identificada a operação de crédito rural objeto da demanda e manifestado interesse na renegociação/liquidação do débito, constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, suficiente para interromper o prazo prescricional. A ausência de aceite formal do banco ou de formalização posterior de novo contrato não afasta, por si só, a eficácia interruptiva do ato de reconhecimento do débito, pois o art. 202, VI, do Código Civil exige apenas comportamento inequívoco do devedor, e não novação, aditivo contratual ou renegociação perfeita e acabada. Não se trata, tecnicamente, de renúncia tácita à prescrição, pois o termo foi firmado antes da consumação do prazo prescricional. A hipótese é de interrupção da prescrição em curso, com reinício integral da contagem do prazo quinquenal. Interrompido o prazo prescricional em 30/03/2007, a instituição financeira dispunha até 30/03/2012 para ajuizar a ação. Proposta a monitória em 28/09/2010, não há prescrição de fundo. As Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 instituíram regime jurídico especial de renegociação/liquidação de dívidas rurais, com previsão de suspensão do encaminhamento para cobrança judicial, das execuções ou cobranças judiciais em curso e, conforme a hipótese legal, dos prazos prescricionais das operações enquadráveis. Os sobrestamentos deferidos com base nessa sequência legislativa não caracterizam desídia, abandono ou inércia injustificada do credor, razão pela qual também não se configura prescrição intercorrente. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da ação monitória. ACÓRDÃO:
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida, afastando a prescrição reconhecida na origem e determinando o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA para regular prosseguimento da ação monitória
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.