Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Litispendência. Alegação de omissão, erro de fundamentação e cerceamento de defesa. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu embargos à execução por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. A embargante alegou omissão quanto a suposto tumulto processual decorrente da tramitação em sistemas distintos, autorização judicial para novos embargos e cerceamento de defesa em razão da não retirada do feito da pauta virtual. II. Questão em discussão: (i) Verificar a existência de omissão ou erro de fundamentação no acórdão embargado. (ii) Analisar a configuração da litispendência à luz da tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. (iii) Examinar a alegação de cerceamento de defesa em razão da não retirada do feito do plenário virtual. (iv) Avaliar eventual caráter protelatório dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à litispendência, inexistindo omissão relevante. A caracterização da litispendência decorre da identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo irrelevantes alegações de tumulto administrativo ou migração de sistemas processuais. Eventual autorização judicial para novos embargos não afasta a incidência de norma processual cogente destinada a preservar a segurança jurídica. Não configurado cerceamento de defesa, pois a inclusão do feito em pauta virtual observou as normas regimentais, e a parte não utilizou o instrumento processual adequado para requerer destaque. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício integrativo a ser sanado. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” “A litispendência é aferida por critérios objetivos, sendo irrelevantes alegações de tumulto administrativo ou tramitação em sistemas distintos.” “A ausência de observância do procedimento regimental para destaque em plenário virtual afasta alegação de cerceamento de defesa.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800927-87.2022.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.