Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito à saúde. Ação de obrigação de fazer. Internação em UTI. Falecimento do autor. Perda superveniente do objeto. Pretensão personalíssima e intransmissível. Prejudicialidade parcial do recurso. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC. Vedação à reformatio in pejus. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para garantir vaga em leito de UTI ao autor, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, tornando prejudicado o exame do mérito quanto à obrigação de fazer. Questão em discussão: I – Possibilidade de conhecimento parcial do recurso diante do falecimento do autor em ação envolvendo pretensão personalíssima. II – Legalidade da condenação em honorários advocatícios mesmo diante de cumprimento espontâneo da liminar. III – Fixação dos honorários por equidade, com observância ao art. 85, §8º-A, do CPC e aos limites da reformatio in pejus. Razões de decidir: A pretensão de internação em UTI possui natureza personalíssima, sendo intransmissível e acarretando a perda superveniente do objeto com o falecimento do autor, nos termos do art. 485, IX, do CPC. O recurso é parcialmente conhecido, exclusivamente quanto ao capítulo da sentença que versa sobre os honorários advocatícios. A apresentação de contestação pela FMS, mesmo após cumprimento da tutela, caracteriza resistência à pretensão e atrai a incidência do princípio da causalidade, justificando a condenação nos ônus da sucumbência. Embora o valor da causa permita aplicação dos percentuais do art. 85, §3º, CPC, o objeto da ação possui proveito econômico inestimável, autorizando a fixação equitativa da verba honorária conforme o Tema 1076/STJ e o §8º-A do art. 85 do CPC. Contudo, eventual majoração com base na tabela da OAB-PI implicaria violação à vedação da reformatio in pejus, devendo prevalecer o percentual já fixado na origem. Dispositivo e tese: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações ao art. 7º, incisos I e IV, da Lei nº 8.080, bem como ao Decreto Federal nº 7.508/2011, além de suscitar divergência jurisprudencial quanto à condenação em honorários advocatícios. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, a inexistência de violação a lei federal, a correção do não conhecimento do recurso quanto ao mérito da obrigação de fazer em razão do falecimento do autor e a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial invocado. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – art. 7º, I e IV, da Lei nº 8.080 e Decreto Federal nº 7.508/2011 Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que a determinação judicial de internação em UTI teria violado os princípios da universalidade e da igualdade no acesso aos serviços de saúde, ao impor tratamento imediato e sem prévio referenciamento, em afronta à organização hierarquizada do Sistema Único de Saúde. O acórdão, por sua vez, decidiu que, em razão do falecimento do autor, a pretensão deduzida nos autos possui caráter personalíssimo e intransmissível, reconhecendo a perda superveniente do objeto e o não conhecimento do recurso quanto aos capítulos relativos ao direito à saúde. Vejamos. “No caso concreto, em razão do falecimento do autor e considerando que a pretensão deduzida nos autos é de caráter personalíssimo e intransmissível por envolver questões de saúde, verifica-se que não há possibilidade de prosseguimento da lide. Nesse contexto, indubitável a superveniência da perda do objeto do recurso, o que gera o não conhecimento em parte da apelação no que toca aos capítulos pertinentes ao direito à saúde suscitados pelo apelante.” Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao art. 7º, incisos I e IV, da Lei nº 8.080 e ao Decreto Federal nº 7.508/2011, e não se trate de discussão que demande análise de prova, constata-se que não foi indicado de que modo o acórdão teria vulnerado os referidos dispositivos legais ou negado a sua vigência, especialmente porque o julgado sequer adentrou o mérito da controvérsia indicada no recurso, diante do reconhecimento da perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor, limitando-se a não conhecer do apelo nesse ponto, além de não haver indicação precisa de qual dispositivo do Decreto Federal teria sido efetivamente violado. Tal deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1988182/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/06/2022. Verifica-se, portanto, a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais indicados, configurando fundamentação deficiente. Capítulo 2 – divergência jurisprudencial Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial quanto à condenação em honorários advocatícios, sustentando que não teria havido resistência à pretensão, uma vez que o pedido teria sido satisfeito com o cumprimento da liminar. Todavia, o recurso não merece prosperar, uma vez que não foram preenchidos os requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio. Nesse contexto, é imprescindível, além da indicação do dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como a realização do cotejo analítico entre ambos, com a devida identificação do dispositivo legal objeto da suposta divergência interpretativa. Ressalta-se que é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. É necessário o confronto entre trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além da juntada de certidão, cópia ou indicação dos repositórios oficiais ou credenciados de jurisprudência em que foram publicados os julgados paradigmas. Tais exigências não foram observadas no Recurso Especial, o qual, portanto, não atende aos requisitos formais necessários à configuração do dissídio jurisprudencial, por não comprovar a alegada divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Dispositivo e tese: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.