Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SERVIÇO DE BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a preclusão do pedido de produção de prova pericial e manteve a sentença de improcedência sob o fundamento de que a agravante não impugnou especificamente o documento de autorização de débito nem pleiteou a perícia no momento processual oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de falsidade de assinatura e o pedido de perícia grafotécnica podem ser conhecidos no Agravo Interno ou se estão alcançados pela preclusão, diante da ausência de impugnação específica do documento e de requerimento de prova pericial no momento processual oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da autenticidade de documento deve ser realizada de forma específica e tempestiva, sob pena de preclusão, conforme disciplina o Código de Processo Civil. 4. Embora o artigo 429, inciso II, do CPC estabeleça que o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento impugnado, a incidência dessa regra depende de impugnação adequada e tempestiva pela parte que contesta a validade do documento. 5. No caso em análise constatou-se que na Contestação a parte agravada apresentou o Termo de Autorização de Débito Automático assinado pela agravante, a qual em sua réplica não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura nem requereu perícia grafotécnica de modo que a controvérsia se encontra preclusa. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura quando impugnada — não afasta a preclusão consumada pela inércia da parte interessada na fase adequada do processo. 7. Destaca-se que não há cerceamento de defesa quando a ausência de produção de prova decorre da própria inação da parte, e não de negativa judicial imotivada. 6. Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a revisão da decisão recorrida impõe-se a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida. 13. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica da assinatura constante de documento apresentado pela parte adversa, bem como a falta de requerimento tempestivo de perícia grafotécnica, acarreta a preclusão da alegação de falsidade não configurando cerceamento de defesa a ausência de dilação probatória em fase recursal.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 373, I e II; 429, II. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema Repetitivo 1.061.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora
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