Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o acusado, como incurso no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 meses de prestação de serviços à comunidade, em razão da apreensão de 13 pedras de crack e uma porção de maconha em sua posse. A defesa pleiteia a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, pela insuficiência probatória. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de posse de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se existem provas suficientes de materialidade e autoria para sustentar a condenação. A materialidade e a autoria do delito se comprovam pelo laudo toxicológico e pelos depoimentos consistentes dos policiais responsáveis pela ocorrência, corroborados pela confissão do acusado de que era usuário de drogas. O crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 configura delito de perigo abstrato, que tutela a saúde pública, razão pela qual a quantidade apreendida não descaracteriza a tipicidade da conduta. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do princípio da insignificância aos delitos previstos no art. 28 da Lei de Drogas, em razão da natureza do bem jurídico protegido. O julgamento do RE 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral, STF) restringe a inconstitucionalidade parcial do art. 28 apenas ao porte de maconha em quantidade limitada, não abrangendo substâncias como crack, objeto da presente condenação. A pena aplicada observa os critérios legais e se mostra proporcional e adequada, não havendo motivo para reforma da sentença. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.