Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. FIANÇA. DISTRATO CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DA FIADORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. INADIMPLEMENTO DO AJUSTE POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA MERAMENTE CONTEXTUAL. TRANSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO LIBERATÓRIO AO FIADOR. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e reconheceu a subsistência da responsabilidade da fiadora pelas obrigações originárias decorrentes de contrato de locação, apesar da celebração posterior, sem sua anuência, de instrumento denominado “Distrato de Contrato de Locação” entre locadora e locatária. A embargante aponta contradição quanto aos efeitos do ajuste sobre a garantia fidejussória, sustenta a ocorrência de novação ou transação apta a desobrigá-la e requer esclarecimento acerca da referência ao inadimplemento das obrigações posteriores, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o reconhecimento de que o ajuste posterior não pode impor à fiadora obrigações novas ou mais gravosas e a conclusão pela subsistência da responsabilidade quanto às obrigações originariamente garantidas; (ii) estabelecer se a referência ao inadimplemento das obrigações previstas no distrato constituiu fundamento jurídico para afastar a novação; (iii) determinar se o ajuste celebrado exclusivamente entre credora e devedora configura transação apta a produzir a desobrigação da fiadora, nos termos do art. 844, § 1º, do Código Civil; e (iv) definir se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento ou à reapreciação de teses já decididas. Não há contradição entre reconhecer que a ausência de anuência da fiadora impede que ajuste posterior lhe imponha obrigações novas, autônomas ou mais gravosas e concluir pela permanência de sua responsabilidade pelas obrigações originárias abrangidas pela fiança, quando não demonstrada a extinção destas. A novação exige a constituição de obrigação nova destinada a extinguir e substituir a anterior e pressupõe intenção de novar expressa ou tácita, porém inequívoca. Ausente animus novandi, a segunda obrigação apenas confirma a precedente, conforme os arts. 360, I, e 361 do Código Civil. O instrumento posterior reconheceu débitos pendentes e estabeleceu mecanismo destinado à sua satisfação, sem demonstrar intenção inequívoca de extinguir a obrigação originária e substituí-la por obrigação juridicamente autônoma, razão pela qual não se caracteriza novação. A referência, no acórdão embargado, ao inadimplemento das obrigações previstas no ajuste posterior possui natureza meramente contextual e não constitui requisito jurídico para afastar a novação. A ratio decidendi reside na ausência de demonstração do animus novandi exigido pelo art. 361 do Código Civil. O efeito liberatório previsto no art. 844, § 1º, do Código Civil pressupõe negócio jurídico qualificável como transação entre credor e devedor. A mera estipulação de condições destinadas à satisfação de dívida preexistente não permite, por si só, atribuir ao ajuste a natureza e os efeitos jurídicos próprios da transação. Novação e transação constituem institutos distintos: a primeira pressupõe obrigação nova constituída para extinguir e substituir a anterior, acompanhada de animus novandi; a segunda pressupõe negócio destinado a prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas. Não incide a consequência liberatória do art. 844, § 1º, do Código Civil quando o negócio posterior foi qualificado como tentativa de composição ou reconhecimento das obrigações preexistentes, sem caráter extintivo da obrigação garantida. A pretensão de atribuir qualificação jurídica diversa ao instrumento para obter a exoneração da fiança traduz rediscussão da matéria, incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Não se configura caráter manifestamente protelatório quando os embargos apresentam questionamentos juridicamente individualizados, possuem propósito expresso de prequestionamento e buscam esclarecimento justificado pela própria redação do acórdão, ainda que sejam incapazes de modificar o resultado do julgamento, incidindo a orientação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC rejeitado. Tese de julgamento: 1. Não há contradição entre a impossibilidade de imputar ao fiador obrigações novas ou mais gravosas decorrentes de ajuste posterior celebrado sem sua anuência e a subsistência de sua responsabilidade pelas obrigações originariamente garantidas, quando estas não foram extintas. 2. A novação exige inequívoco animus novandi, de modo que o ajuste destinado à satisfação de dívida preexistente, sem intenção demonstrada de extingui-la e substituí-la, não configura novação. 3. O inadimplemento da obrigação posterior não constitui requisito jurídico para a inexistência de novação quando o fundamento determinante do julgamento é a ausência de animus novandi. 4. A desobrigação do fiador prevista no art. 844, § 1º, do Código Civil pressupõe negócio jurídico qualificável como transação, não incidindo sobre mera composição destinada à satisfação das obrigações preexistentes sem efeito extintivo reconhecido. 5. Os embargos de declaração não se prestam à alteração da qualificação jurídica e à rediscussão de matéria já decidida. 6. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento e fundados em questionamento juridicamente individualizado não possuem caráter protelatório quando ausente intuito manifestamente procrastinatório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360, I, 361, 366, 819, 840 e seguintes e 844, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.024, § 1º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; TJPR, ED nº 0014377-52.2023.8.16.00001, Rel. Anderson Ricardo Fogaça, 19ª Câmara Cível, j. 23.03.2023. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5632802-63.2022.8.09.0051 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz(a) de Direito: J. Leal de Sousa Apelante: Thatielly Alves Lima Apelado: Otacília Barbosa Gomes Embargante: Otacília Barbosa Gomes Embargada: Thatielly Alves Lima Relator: Desembargador José Proto de Oliveira
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC rejeitado.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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