Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspender descontos mensais realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos e cartões consignados, cuja contratação é negada pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da alegação de inexistência de contratação dos empréstimos e da ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela antecipada requer a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O risco de dano restou configurado ante a redução da renda mensal da agravante, o que compromete seu sustento e o atendimento de necessidades básicas. 5. A suspensão dos descontos não implica risco de irreversibilidade, pois eventual reconhecimento da validade dos contratos permitirá a recomposição dos valores. 6. Diante disso, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, sendo cabível a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC quando há indícios de ausência de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário, autorizando a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos. 2. A reversibilidade da medida é presumida quando se trata de valores cobrados indevidamente por instituição financeira, passíveis de restituição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt na TutPrv no AREsp 2539809/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 26/06/2024; TJGO, AI nº 5266617-48.2024.8.09.0051, Rel. Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.