Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8053386-48.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Marta Brito Da Silva Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053386-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA MARTA BRITO DA SILVA Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. AÇÕES IDÊNTICAS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial com base no art. 290 do CPC, devido à ausência de comprovação de hipossuficiência financeira pela parte autora, após intimação válida para emenda e suspensão do advogado originário. Alegações de nulidade da intimação e afronta ao contraditório e ampla defesa foram apresentadas pela parte apelante, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular. II. Questão em discussão 2. O presente recurso visa analisar: (i) A validade da intimação realizada; (ii) a regularidade da determinação para comprovação de hipossuficiência financeira; (iii) a nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iv) a existência de litigância predatória alegada em contrarrazões. III. Razões de decidir 3. As preliminares de ações idênticas e ausência de fundamentação do recurso foram rejeitadas, por ausência de respaldo jurídico e presença de fundamentação suficiente na apelação. 4. A preliminar de ausência de citação foi considerada prejudicada, uma vez que a extinção do feito ocorreu antes da formação da relação processual. 5. Quanto ao mérito, a intimação foi considerada válida nos termos do art. 274 do CPC, dado que foi encaminhada ao endereço correto e recebida por terceiro. A ciência inequívoca foi confirmada com a constituição de nova patrona. 6. A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99 do CPC foi corretamente afastada diante de dúvida razoável, sendo lícito ao magistrado exigir comprovação documental. A ausência de cumprimento da determinação justificou o indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 7. O pedido de reconhecimento de litigância de má-fé foi indeferido por ausência de elementos suficientes nos autos, devendo eventual conduta abusiva ser apurada em procedimento próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação é presumida válida quando realizada no endereço constante nos autos, salvo comunicação prévia de alteração. 2. A presunção de hipossuficiência financeira é relativa, podendo ser afastada por determinação fundamentada do magistrado para comprovação documental. 3. O indeferimento da petição inicial é medida cabível quando não cumprida a determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 274, 290 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
Recurso conhecido e desprovido.
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