Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO RÉU NÃO CITADO PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM. DESCABIMENTO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. INÉRCIA QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS ÚTEIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, após duas diligências infrutíferas para localização e apreensão do bem e a inércia do credor, regularmente intimado por seu advogado, em indicar a localização precisa do veículo ou requerer a conversão do feito em ação de execução. O recorrente sustenta a necessidade de intimação do financiado para informar o paradeiro do bem, sob pena das sanções dos arts. 77 e 81 do CPC; a impossibilidade de extinção pela ausência de citação, por estar esta condicionada ao prévio cumprimento da liminar; a necessidade de sua prévia intimação pessoal; e o caráter facultativo da conversão em execução prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se o réu ainda não citado pode ser compelido a indicar o paradeiro do veículo, sob pena de sanções processuais; (iii) determinar se a não localização do bem alienado fiduciariamente e a consequente ausência de citação impedem o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão em seu rito próprio; e (iv) definir se o caráter facultativo da conversão da busca e apreensão em execução autoriza a manutenção indefinida do processo quando o credor não localiza o bem nem adota providência processual útil para a satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do caput, relativas à negligência das partes e ao abandono da causa, e não se aplica à extinção fundada no inciso IV, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese em que basta a intimação do advogado constituído. A regular intimação da instituição financeira, por intermédio de seu advogado, para indicar a localização precisa do veículo ou requerer a conversão do feito em execução, seguida da ausência de cumprimento dessas determinações, afasta a nulidade da sentença por falta de intimação pessoal. A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 constitui procedimento especial destinado à rápida retomada da posse direta do bem móvel alienado fiduciariamente, e a possibilidade concreta de localização e apreensão do veículo constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular desse rito. O cumprimento da medida liminar antecede e viabiliza a citação do devedor na sistemática do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo que, conforme o Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ, a análise da contestação somente ocorre após a execução da medida liminar. A frustração das diligências destinadas à localização e apreensão do bem inviabiliza o prosseguimento da busca e apreensão em seu rito próprio quando o credor não fornece elementos concretos para efetivação da medida nem promove a adequação da via processual. A citação válida constitui pressuposto para a angularização da relação processual e para a sujeição do réu aos deveres processuais das partes, razão pela qual não se pode compelir demandado ainda não citado a informar o paradeiro do veículo sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A citação por edital não viabiliza a apreensão física do veículo nem supre a ausência do pressuposto necessário ao prosseguimento do procedimento especial quando o próprio credor não fornece elementos concretos para localização do bem. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor a faculdade de converter a ação de busca e apreensão em execução quando o bem não for localizado, mas essa prerrogativa não autoriza a manutenção indefinida de processo destituído de utilidade prática e de perspectiva concreta de obtenção do resultado pretendido. A recusa injustificada do credor, após intimação, em indicar a localização exata do veículo ou requerer a conversão do procedimento em execução por quantia certa inviabiliza o regular prosseguimento da demanda e caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. A ausência de citação válida e de angularização da relação processual afasta a condenação em honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seu advogado. 2. A sujeição do réu aos deveres processuais pressupõe citação válida, não sendo cabível compelir demandado ainda não citado a indicar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente sob pena de sanções processuais. 3. A não localização do bem, associada à ausência de providências úteis do credor para efetivar sua apreensão ou adequar a via processual, inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão em seu rito próprio e autoriza a extinção sem resolução do mérito. 4. A faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em execução prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 não autoriza a manutenção indefinida de processo desprovido de utilidade prática e de perspectiva concreta de satisfação da pretensão. 5. A ausência de citação válida e de angularização da relação processual afasta a condenação em honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 81 e 485, III, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.040; TJPI, Apelação Cível nº 0806159-78.2025.8.18.0031, Rel. José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.06.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0804169-96.2018.8.18.0031, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.552.858/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.361.546/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.05.2019, DJe 22.05.2019.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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